Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

STF: Concluído julgamento sobre juros e correções na Justiça do Trabalho e a notícia não é nada animadora para os trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal finalizou hoje o julgamento sobre os juros e correções monetárias na Justiça do Trabalho e a notícia não é nada animadora para os trabalhadores.

Apesar da modulação dos efeitos para aplicação do novo entendimento conforme estágio em que se encontra o processo, fato é que o STF acabou com os juros mensais de 1%, passando a vigorar a taxa selic (juros e correção), o que vai repercutir muito nos valores discutidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Conversamos com o renomado autor e Juiz do Trabalho José Cairo Júnior que fez um resumo do julgamento para o nosso leitor:

“A tese vencedora foi proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o IPCA-E para corrigir monetariamente as dívidas de natureza trabalhistas até o ajuizamento da ação. Já a SELIC seria utilizada a partir de então e englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 
Justificando a necessidade de se estabelecer segurança jurídica, foram fixados os seguintes marcos jurídicos:
1º) PAGAMENTOS REALIZADOS: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) seja utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, de forma judicial ou extrajudicial, inclusive em relação aos depósitos judiciais; e os juros de mora de 1% ao mês.
2º) SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO COM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: devem ser mantidas e executadas quando expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1%.
3º) SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (juros e correção monetária).
4º) PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (juros e correção monetária), ainda que estejam na fase recursal” concluiu o jurista e professor José Cairo Júnior.

Confira a conclusão do voto vencedor da lavra do Ministro Gilmar Mendes:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto”.

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