Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

“O objetivo é estabelecer uma condição para os escritórios participarem do processo de ensino e aprendizagem”, afirma Luiz Coutinho

Foto: OAB

 

Por Justiça no Interior

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou nesta segunda-feira, 23, o Provimento n. 217/2023. O documento dispõe mudanças quanto ao estágio na advocacia e é relatoria do advogado Luiz Coutinho, que representa a Bahia no conselho da OAB.

 

Em entrevista ao Justiça no Interior, o Conselheiro Luiz Coutinho, relator do provimento, afirmou que “o objetivo do documento é estabelecer uma condição para os escritórios de advocacia participem do processo de ensino e aprendizagem”.

 

Para o conselheiro, a aprovação da norma se deu em razão da necessidade de atualização das regras para a relação de trabalho entre advogados, uma vez que a Lei que regulamenta essa relação é de 1994. Desde essa data, número de profissionais cresceu, alcançando 1,3 milhão advogados e quase 13 mil estagiários.

 

Durante a entrevista, o conselheiro relator destacou que as principais mudanças são:

 

  • A possibilidade do bacharel em Direito realizar o estágio profissional de advocacia, em até dois anos após a colação de grau, desde que seja realizado nas unidades devidamente credenciadas perante os Conselhos Seccionais da OAB, nos termos do Provimento.
  • A possibilidade de realizar o estágio profissional de advocacia em formato híbrido, desde que haja a supervisão de um advogado coordenador.
  • A vedação da cobrança de remuneração pelo estágio realizado ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título.

 

O documento prevê que as unidades concedentes de estágio não devem servir como meio de captação de clientela por quaisquer de seus integrantes, sob as penas da lei e de desqualificação do credenciamento.

 

Conforme o ofício, se não houver definição do local quanto ao Bacharel em Direito como estagiário(a), a proposta dispõe que a inscrição do bacharel deve ser realizada no Conselho Seccional correspondente ao local do seu domicílio ou do local em que tenha colado grau, sendo vedada a inscrição do estagiário(a), estudante ou bacharel, que exerça função incompatível com a advocacia.


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