Em Nova Canaã, o pedido de registro da candidata Raquel Lopes Andrade foi impugnado pelo PTC, representado pela advogada Fabiane Azevedo, com o argumento de intempestividade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.
A defesa recorreu ao TRE com base na tese de que DRAP teria sido tempestivo, “já que decorre da apresentação de RRCIs pelos candidatos” que teriam sido “individualmente protocolados antes mesmo do início do prazo legal”, com base no §4º do art. 11 da Lei 9.504 de 1997.
Fato curioso é que a presidente do próprio partido seria exatamente a candidata.
Na sessão de hoje, o TRE da Bahia, por unanimidade, assentou que “não resta dúvida de que o Partido Social Democrático não se ateve ao prazo para apresentar o DRAP e, por assim ser, acabou por influenciar o registro individual de candidatura empreendido por sua candidata”.
Prossegue o voto condutor dizendo que “o candidato pode, sim, apresentar seu requerimento de registro de forma individualizada – desde que haja DRAP protocolado tempestivamente por parte do partido ou coligação”, explicando ainda que “caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente” e “uma vez apresentado tempestivamente o registro de candidatura, e estando ausente o DRAP, o representante legal será intimado para fazê-lo – situação inaplicável no caso em análise – haja vista que o DRAP fora apresentado intempestivamente, no dia 30/09/2020, e do RRC não há sequer notícia”, para concluir que “em vias de não apresentação do DRAP, o candidato não poderia fazer o seu requerimento de registro individual, uma vez que não teria se procedido à publicação do edital contendo os nomes dos candidatos do seu partido ou coligação. É a partir da publicação, repise-se, que se contaria o prazo de 48 horas”.
Esse interessante caso, que ainda pode ter desdobramentos perante o Tribunal Superior Eleitoral, trouxe à baila uma figura excepcional no âmbito dos registros de candidatura – o requerimento individual, ao passo que após interessantes sustentações orais dos advogados das partes adversas, Rafael Mattos pela impugnada e Frederico Matos pelo partido impugnante, a Corte Regional manteve o indeferimento ao pedido de registro da candidata.
Fonte: TSE