Quinta-Feira, 27 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Motorista que não acatar ordem de parada da polícia comete crime, decide STJ

Foto: Alberto Coutinho/GOVBA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. 

Conforme a decisão, “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro“.

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. 

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

CONFIRA A DECISÃO


COMPARTILHAR