Terca-Feira, 2 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

MAIRI – Inelegibilidade por reprovação de contas pela Câmara deve expressar vício insanável e/ou ato de improbidade administrativa no respectivo Decreto Legislativo

Uma interessante e inovadora tese foi acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, consubstanciada na exigência da constatação e descrição de ato de improbidade administrativa e/ou vício insanável pela Câmara quando da emissão do Decreto Legislativo que conclui pela reprovação de contas do Executivo.

O MPE impugnou o pedido de registro do candidato Raimundo Dentista, posto que ele teve as contas de gestão do ano de 2015 reprovadas pela Câmara de Vereadores de Mairi, ao passo que o Juiz Zonal indeferiu o registro, sentença que foi objeto de recurso eleitoral para o TRE, subscrito pelos advogados Fabrício Bastos, Mateus Dantas de Melo e Joao Vitor Lima Rocha.

Já na Corte Eleitoral, em decisão monocrática, o Relator do apelo acolheu a tese da defesa no sentido de que, da análise do Decreto Legislativo, observou-se “a inexistência de qualquer menção à configuração de ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa do recorrente”, prosseguindo a decisão para expor que “sequer a alusão a vício insanável exsurge do conteúdo do referido Decreto, pelo que ausente, na espécie, a cumulação dos pressupostos legalmente exigíveis para a declaração da inelegibilidade do recorrente”.

O processo se encontra em prazo de recurso, contudo traz uma tese inovadora no sentido da análise do bojo do Decreto Legislativo que julga as contas do Executivo.

Acompanhe aqui o desfecho desse e de outros processos eleitorais que repercutem no interior da Bahia.

Fonte: TSE


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