Foto: Reprodução/CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu liminarmente, na terça-feira, 15, a Recomendação 01/2022, do Ministério Público da Bahia, que pretendia rescindir contratos celebrados entre o município de Madre de Deus e escritórios de advocacia. A decisão acolheu pedido da OAB-BA e tem como fundamentos a singularidade dos serviços jurídicos e a autonomia administrativa municipal.
Em seu posicionamento, o conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Junior, afirmou que “Os serviços jurídicos, por sua natureza singular, impossibilitam a competição, não apenas por suas características abstratas, mas também em virtude da relevância do interesse público […] em análise liminar, evidencia-se a natureza aparentemente invasiva das determinações dadas pelo requerido (MP-BA) em face da autonomia administrativa do gestor municipal e à separação de poderes”.
Expedida em 19 de janeiro de 2022 e endereçada ao prefeito, a recomendação indicou cinco escritórios de advocacia com os quais Madre de Deus deveria rescindir os contratos. O MP também sugeriu a rescisão de “todos” os contratos para prestação de serviços advocatícios celebrados com inexigibilidade de licitação. Por fim, advertiu que a “a não adoção das providências recomendadas, no prazo de até 15 dias, poderá implicar na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais a cargo do Ministério Público”.
Para tornar sem efeito a Recomendação 01/2022, “ante a generalidade e falta de substância fática e jurídica que lhe dê suporte”, a OAB-BA ingressou no CNMP com Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra o MP-BA. O órgão de classe requereu a concessão de liminar, inclusive para o requerido se abster de expedir novas recomendações com teor análogo para outros municípios e de instaurar apurações pelo descumprimento de sua orientação.
Segundo o conselheiro, os elementos apresentados pela OAB evidenciam a probabilidade do direito e a Recomendação 01/2022 se mostra “desproporcional e com riscos objetivos de dano”. A desproporcionalidade seria a aparente restrição às prerrogativas constitucionais da advocacia, indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. “Qualquer tentativa de ofensa a essas prerrogativas constitucionais há de ser coibida com rigor no âmbito do CNMP”, frisou.
O relator também justificou o deferimento da liminar à necessidade de se prevenir que o MP apresente recomendações com teor similar em outras cidades. Conforme Otávio Luiz, a antecipação da tutela evitará eventual “efeito cascata de recomendações genéricas semelhantes”, que poderia gerar riscos de prejuízos irreparáveis não apenas a Madre de Deus, mas também aos demais municípios da Bahia que se utilizam da modalidade de contratação direta de serviços especializados de advocacia.
As informações são do CONJUR