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A 13ª Vara da Justiça Federal da Bahia determinou que um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal deve custear o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica de uma beneficiária. A paciente também deve ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.
De acordo com os autos, a paciente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.
Em seu recurso ao Tribunal, a CAIXA sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5ª turma, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1038874-31.2021.4.01.3300
As informações são do TRF1