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O Tribunal Regional Federal da 1° região condenou um beneficiário a ressarcir o A decisão reconheceu a existência de enriquecimento ilícito. em mais de R$84 mil. A Câmara Previdenciária da Bahia manteve a decisão da primeira instância, que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte do beneficiário.
De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.
Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.
Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”.
Ressaltou ainda que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.
Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença. O Colegiado acompanhou o voto da relatora.