Requerido que fora o registro de candidatura de Paulo Martinho Apolinário da Silva, sobreveio notícia de fato pelo Cartório Eleitoral que havia registro nos sistemas próprios de possível causa de inelegibilidade do candidato a ser examinada em pedido de registro de candidatura, referente a duas condenações por improbidade oriundas da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA.
Interessante notar nesse caso que as duas ações datavam dos idos de 2002, tendo a condenação transitada em julgado somente em 2011. Em ambos os feitos o Juiz Zonal entendeu haver enriquecimento ilícito e dano ao Erário, ensejando, portanto, a hipótese de inelegibilidade.
A controvérsia jurídica então residia na contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (8 anos), na medida em que as ações impuseram condenação de suspensão de direitos políticos do candidato por 5 anos.
A defesa,, através dos advogados Huryck Marinho Simoes e Rommel Pinheiro Sampaio, alegou ter o candidato cumprido a pena até 2016, não remanescendo a inelegibilidade para o presente Pleito Eleitoral.
Adveio sentença indeferindo registro, salientando que “Quanto ao período de inelegibilidade do candidato, deve-se considerar que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, I, “l” acima transcrito), o prazo da dita inelegibilidade inicia-se com a condenação ou o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa e perdura até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
O TRE da Bahia manteve o mesmo entendimento, para declarar o candidato inelegível até 2024.
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Fonte: TSE