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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a decisão liminar que determinou que os réus de uma ação penal devem ser ouvidos separadamente. O processo chegou ao Tribunal após o Ministério Público Federal impetrar mandado de segurança contra ato da Justiça Federal de Ilhéus, sul da Bahia.
O juiz de primeira instância determinou a realização da audiência dos corréus um na presença do outro. Eles são acusados do crime de sonegação de tributos federais. Ambos são sócios administradores e proprietários de uma empresa de alimentos.
Na ação, o MPF argumentou que a decisão é ilegal e não tem embasamento doutrinário ou jurisprudencial. Acrescentou que se a audiência for realizada nesse formato, “o prejuízo será irreparável, pois a influência de um réu sobre o depoimento do outro já terá sido exercida”.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado, Marllon Sousa, da 2° Seção do TRF1, deferiu o pedido liminar e suspendeu os efeitos da decisão do primeiro grau.
O mandado de segurança, explicou o magistrado, está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF/88) que determina que o direito a ser protegido deve ser claro e iminente ou concreto o prejuízo caso não seja assegurado.
“Sendo o interrogatório um ato judicial que tem natureza ao mesmo tempo probatória e de defesa, é evidente que não seria assegurada a ampla defesa se fosse vedado ao réu participar do interrogatório do corréu”, escreveu o magistrado
Processo: 1000714-06.2022.4.01.0000
As informações são do TRF1