Foto: Divulgação
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), decidiu, que uma recepcionista do Hospital Prohope, em Salvador, será indenizada em R$ 4 mil e terá seu pedido de demissão anulado e convertido em rescisão indireta. No caso, a funcionária foi escalada para trabalhar em um local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante. Na decisão, o tribunal entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19.
No caso em questão, a funcionária estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo o período da pandemia do novo coronavírus. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).
Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.
O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).
Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.
O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.
O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 02/06/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.
Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.
Processo 0000020-79.2021.5.05.0037
As informações são do TRT5