Foto: Evandro Leal | Agência Enquadrar | Folhapress
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu por manter a demissão por justa causa do trabalhador que utilizou recurso da empresa onde trabalhava para fazer campanha política. Em primeira instância, o TRT3 decidiu por reverter a dispensa por justa causa, entretanto, após a empresa entrar com recurso, a demissão se manteve.
No início do caso, o funcionário processou a empresa onde trabalhava questionando sua demissão por justa causa. De acordo com ele, a dispensa teve motivação política, além de ter havido dupla punição pela mesma falta.
A empresa, por sua vez, insistiu na correta aplicação da justa causa, argumentando que o ex-funcionário se autopromoveu com a imagem e com os programas da instituição para ser candidato a vereador; utilizou o celular corporativo com envio de mensagens via WhatsApp, para fazer campanha e intimidar os estagiários e seus familiares a apoiarem sua candidatura; além de utilizar o horário de expediente de trabalho para realizar sua campanha política nas eleições de 2020.
Em primeira instância, o magistrado atendeu o pedido do trabalhador de reversão da demissão por justa causa sob o fundamento de que a empresa não observou o requisito da gradação progressiva das penalidades, pois deveria ter aplicado a pena de suspensão do contrato de trabalho, como medida pedagógica buscando sua ressocialização.
Entretanto, a decisão foi revertida, após a empresa processada entrar com recurso judicial. A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada pelo empregador e afastou a condenação nas obrigações de pagar e de fazer impostas na sentença. Para o colegiado mineiro, ficou comprovado nos autos, “de forma robusta”, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a confiança no seu cargo de trabalho.
O trabalhador interpôs o recurso, contestando a dispensa por justa causa. No entanto, o desembargador do Trabalho César Pereira da Silva Machado Júnior manteve entendimento do TRT-3. O Tribunal do Trabalho registrou que ficou comprovada a falta grave suficiente do trabalhador para quebrar, “definitivamente”, a confiança inerente ao contrato de trabalho.
Confira a decisão:
As informações são do portal Migalhas