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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma unânime, que um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista pode prestar o concurso de admissão para o Instituto Tecnológico da Aeronáutica em condições especiais – na hipótese, tempo adicional e sala individual – mesmo que não haja essa previsão no edital do vestibular.
O Tribunal ainda decidiu que deve ser assegurado a ele o direito de não ser eliminado da fase de inspeção de saúde, caso seja aprovado nas etapas anteriores, em virtude unicamente de seu diagnóstico de autismo.
No caso em questão, a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que o impetrante apresenta autismo na forma grave, com inteligência superior, mas também sofre de transtornos globais de desenvolvimento e peculiaridades comportamentais.
A magistrada explicou que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada com deficiência para todos os efeitos legais. A desembargadora afirmou que a garantia de educação mediante atendimento especializado às pessoas com deficiência é dever do Estado, de acordo com o art. 208, III, da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido, prosseguiu, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também consagra a educação como um direito.
A magistrada ressaltou que o tempo adicional para a realização das provas deve ser concedido em sala separada, como uma condição especial, a fim de que a pessoa com deficiência possa concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo ser providenciada a efetivação de tal direito pela instituição de ensino.
As informações são do TRF1