Foto: iBahia
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença em 1º grau, condenando o Banco do Brasil a indenizar um gerente, no valor de R$5 mil, por expor seu nome em ranking de desempenho da empresa, configurando danos morais. A ação foi patrocinada pelo advogado Marcos Wilson Ferreira Fontes, do Escritório BFCAdvogados. Segundo os autos, o gerente já atuou em diversas agências do Centro-Norte da Bahia e foi exposto a situações abusivas e vexatórias, o que comprovou o assédio moral.
No processo, o autor alegou que o Banco do Brasil possuía rankings para medir e comparar a atuação dos gerentes e de suas agências através de programas de computador. “Também havia cobranças por grupos de WhatsApp, com envio de mensagens ao longo do dia sobre as metas de vendas impostas aos gerentes e quanto cada um estava vendendo“, afirmou o empregado. Em sua defesa, o Banco do Brasil respondeu que apenas cobrava metas de seus funcionários e divulgava ranking de vendas, o que faz parte do seu poder diretivo.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, mesmo que o empregador possa estabelecer metas, o que corresponde a um ato inerente ao seu poder diretivo, estas devem ter o seu cumprimento estimulado de maneira positiva, e não através de exposição pública que evidencia a improdutividade do trabalhador. “O respeito deve pautar a relação empregatícia, cabendo ao empregador orientá-los, fiscalizá-los e zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e cordial, o que, contudo, não ocorreu nessa situação“, destacou a desembargadora.
Em seu voto, a magistrada ressaltou ainda: “Diferentemente do posicionamento do magistrado de origem, entendo que a cobrança do Banco extrapolou a razoabilidade diante da publicação de ranking com qualificação e colocação dos funcionários, de modo a ressaltar sua improdutividade, sendo manifestamente abusiva e vexatória, sujeitando não só o trabalhador, mas também toda a coletividade a situações constrangedoras e humilhantes, de modo habitual, sendo típica hipótese de assédio moral organizacional“.
A desembargadora Léa Nunes também pontuou que a divulgação interna do ranking individual dos empregados contraria, inclusive, determinações das cláusulas estabelecidas pelo sindicato profissional nas negociações coletivas. Ainda, afirmou que “o Banco não negou as informações contidas nos documentos juntados no processo que demonstraram a existência dos referidos rankings“. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, a Terceira Turma entendeu que a condenação deve ser coerente, visando à proporcionalidade do fato e do dano.
CONFIRA A DECISÃO:
As informações são do TRT5