Segunda-Feira, 20 de maio de 2024
Justiça no Interior

Assédio sexual: questões conceituais – Rodolfo Pamplona Filho

Foto: Arquivo Pessoal 

Falar sobre assédio sexual é, em verdade, dissertar sobre uma doença social muito antiga, que é vista, porém, na sociedade contemporânea, sob uma nova roupagem. É, na expressão de Michael Rubinstein, lembrado por Pinho Pedreira, “um termo novo para descrever um velho problema”.

Na abordagem que faremos, neste trabalho, procuraremos fazer uma síntese  das  principais  teses  que  professamos  sobre  este  tão  controverso tema, permitindo uma visão panorâmica e – por que não dizer? – introdutória a aqueles que resolverem enfrentá-lo.

Em termos de direito positivado, a única forma de assédio sexual criminalizada no Brasil é a ocorrente nas relações de trabalho subordinado, pois inseriu no código Penal o seguinte tipo: “assédio sexual. art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” 

O problema do assédio, todavia, é muito mais amplo do que a forma conceituada e criminalizada no Brasil, o que poderá ser constatado durante nossa exposição. conceituamos,  por  isto,  o  assédio  sexual  como  toda conduta  de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Por se constituir em uma violação do princípio de livre disposição do próprio  corpo,  esta  conduta  estabelece  uma  situação  de  profundo  constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. 

E a expressão “quando praticada no âmbito das relações de trabalho” é aqui utilizada não como mero recurso de estilística, mas sim para destacar que este fenômeno social não se restringe aos vínculos empregatícios como tipificado no  Brasil.     De   fato,   pode o assédio sexual se dar em várias outras formas de relação social, sendo exemplos didáticos o meio acadêmico (entre professores, alunos e servidores), o hospitalar (entre médicos, auxiliares e pacientes) e religioso (entre sacerdotes e fiéis).

Rodolfo Pamplona Filho

Professor Titular de Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador – UNI-FACS. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Juiz do Trabalho da Quinta Região.

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