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A Assembleia Legislativa da Bahia aprovou na quarta-feira, 01, o projeto de lei Millena Passos que prevê sanções administrativas a atos discriminatórios por motivos de orientação sexual e identidade de gênero praticados no estado por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive que exerça função pública.
Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas por causa da orientação sexual e/ou identidade de gênero, ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.
Veja os atos discriminatórios por motivo de orientação sexual e/ou identidade de gênero para a lei:
1 – Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais e impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
2 – Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
3 – Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;
4 – Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
5 – Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
6 – Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;
7 – Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares;
8 – Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;
9 – Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
10 – Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;
11 – Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.
A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa, com as seguintes sanções:
– Advertência;
– Multa, que poderá variar de R$ 100 a R$ 100 mil;
– Suspensão da inscrição estadual por até 30 (trinta) dias;
– Cassação da inscrição estadual.
As informações são do G1 Bahia