Quarta-Feira, 26 de novembro de 2024
Justiça no Interior

ALAGOINHAS: Trabalhador com câncer será indenizado em R$ 20 mil por dispensa discriminatória

Foto: Reprodução

Um trabalhador da Engecom Engenharia e Comércio Ltda., que estava acometido por um câncer (neoplasia maligna epitelioide metastática) e com gastrite, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5-BA), que entendeu que a dispensa foi discriminatória por causa da doença grave.

O empregado foi contratado para atuar em uma obra da região da malha ferroviária Bahia/Minas, nas proximidades de Alagoinhas/BA. De acordo com a empresa, o trabalhador foi dispensado por um processo contínuo de desmobilização da equipe. Para o reclamante, tratou-se de uma dispensa discriminatória, uma vez que ele havia feito uma cirurgia e apresentado atestados médicos ao empregador. Em sua versão, alega ter ido até o RH da empresa, onde falou que estava com suspeita de câncer, e a resposta recebida foi a de que a empresa “não tinha mais nada a ver com ele”.

O empregado ajuizou então uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o restabelecimento do plano de saúde, o que foi deferido em tutela de urgência pela juíza da Vara do Trabalho de Alagoinhas, a sua readmissão – sendo declarada a nulidade da resilição contratual, e a reintegração em sentença. Entretanto, para a magistrada de 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais era improcedente por não existir má-fé patronal.

Visão diferente teve a relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz. Para a magistrada, tanto a Constituição Federal, quanto a lei 9.029/95 protegem o trabalhador contra a discriminação. Para a desembargadora não é essencial que a doença seja estigmatizante, no sentido de causar repulsa ou medo de contágio: “A discriminação advém do descarte do homem porque a sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima (…) Sendo o câncer uma doença grave, vislumbra-se discriminação porque suscita preconceito, no sentido de concepção antecipada de que as limitações físicas do trabalhador poderão, ainda que por um período de tempo, comprometer o ritmo de trabalho ou determinar uma reestruturação do processo produtivo, medidas que tendem a ser evitadas por organismos empresariais focados no máximo desempenho pessoal do obreiro”.

“É tempo de superar o preconceito como ato hostil, de animosidade explícita, aparece velado, sutil, pelo desprezo ao homem simplesmente porque está doente”, concluiu a juíza, que foi acompanhada pelo desembargador Esequias de Oliveira e pela juíza convocada Viviane Leite, que compõem a 2ª Turma. Cabe recurso da decisão. Processo nº: 0000781-45.2018.5.05.0222. 

As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região


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