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O Código Eleitoral brasileiro proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
No artigo 323 da Lei nº 4.737/1965, a legislação eleitoral brasileira possui dispositivos que punem criminalmente quem espalha informações falsas na internet ou em mídias tradicionais.
Segundo o artigo da lei, a pena para o responsável pela divulgação de informações falsas, é detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.
O TSE ainda ressalta que, além do Código Eleitoral e as resoluções do tribunal regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, e trazem dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.
O Tribunal Eleitoral também aconselha que os meios de comunicação pelos quais essas informações são propagadas devem estar vigilantes para não replicar esse tipo de conteúdo e salienta que já determinou a exclusão desse tipo de material na internet, na propaganda eleitoral oficial ou na imprensa.
O presidente do TSE, ministro Alexandre Moraes afirma que é preciso aumentar o grau de civilidade e de urbanidade nas campanhas em curso, porque os eleitores, bem como toda a população brasileira têm o direito de receber e ter acesso a informações verdadeiras e de fontes confiáveis sobre os dois candidatos que concorrem à Presidência da República.
As informações são do TSE