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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a companheira de um militar da Marinha do Brasil tem o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, pois ela comprovou a existência de união estável. A decisão, proferida pela 10ª Vara da Justiça Federal da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.
Para a Constituição Federal de 1988, união estável é entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família e está prevista no art. 226, § 3º.
No caso em questão, a ex-esposa e as filhas do militar não concordaram com a decisão em primeiro grau e entraram com recurso no TRF1. Elas argumentaram que quando o militar faleceu, união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.
Durante o processo, a companheira ainda comprovou que procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.
“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.
As informações são do TRF1