Foto: Secom/Gov-BA
O Ministério Público Federal enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal se posicionando contra decisão que suspendeu exigência da vacinação contra covid-19 para um policial militar da Bahia, autorizando que ele voltasse ao trabalho. O posicionamento foi em reclamação ajuizada pelo estado da Bahia contra decisão do TJBA.
Segundo a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória por meio de medidas indiretas, quando julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586/DF e 6.5887/DF.
O estado da Bahia alegou que o servidor público entrou com mandado de segurança para que fosse suspensa a obrigatoriedade de se vacinar e continuar a desempenhar as funções como policial militar. O PM pediu para não sofrer quaisquer das sanções administrativas previstas no Decreto Estadual 20.885/2021, ato normativo que exige a imunização de servidores e empregados públicos.
O TJBA concedeu a autorização ao servidor para trabalhar regularmente, embora não vacinado contra a covid-19, e manteve a remuneração integral, sem desconto dos dias em que eventualmente tenha sido impedido de acessar o ambiente de trabalho.
No parecer, a subprocuradora ressalta que o Decreto 20.885/2021 está amparado pela Lei Federal 13.979/2020, norma que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus e proteção da população durante a pandemia. “Nesse contexto, o regramento instituiu medidas coercitivas visando a estimular os servidores do Estado a se vacinarem, nos limites estabelecidos por essa Corte, no acórdão tido como paradigma”, defende.
Dessa forma, a representante do MPF conclui que não se vislumbra ilegalidade nas regras editadas pelo estado da Bahia para a vacinação de servidores públicos, que foi imposta por meio de restrições dentro da esfera de competência dos entes públicos.
Para ela, as medidas indiretas têm o propósito de preservar a saúde coletiva dos cidadãos em face da emergência decorrente da pandemia da covid-19. Por fim, acrescenta que o STF, ao julgar as ADIs e decidir a favor das medidas impositivas de vacinação, instituiu precedente obrigatório que não pode ser desobedecido pelas demais instâncias jurisdicionais.
As informações são do MPF