Sábado, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

MPF se posiciona contra impugnação da candidatura de Ana Coelho, vice de ACM Neto

Foto: Divulgação

Por: Justiça no Interior

Nesta quarta-feira, 31, a Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia, do Ministério Público Federal, se posicionou contra a impugnação da candidatura da empresária Ana Ferraz Coelho, candidata a vice-governadora na chapa de ACM Neto.

Ana Coelho é alvo de dois pedidos de impugnação. Uma movida pelo candidato do PSOL, Kleber Rosa, que sustentou que “a impugnada encontra-se em situação de inelegibilidade em relação às eleições de 2022, pois deveria ter se desincompatibilizado 06 (seis) meses antes do pleito” das suas funções à frente da TV Aratu.

O candidato a Deputado Estadual, Leandro de Jesus, sob os mesmos argumentos, também pediu a impugnação da empresária, por esta ter firmado contratos com os municípios de Itarantim, Salvador e também com o Governo da Bahia.

A empresária contestou os pedidos, afirmando que os impugnantes apontaram a incidência da inelegibilidade, “sem demonstrar categoricamente quais os fatos e fundamentos que lhes conduzem a pressupor que os contratos se classificam como ‘instrumentos não obedientes a cláusulas uniformes’ ”.

Também sustentou que não havia a necessidade de Coelho se afastar das funções na TV Aratu seis meses antes do pleito, pois esta é uma empresa privada. “Na qualidade de cotista de uma empresa eminentemente privada, não ocupa ou jamais ocupou qualquer cargo, emprego ou função pública, tendo, nessa perspectiva, firmado com entes públicos contratos regidos por inequívocas cláusulas uniformes, não tendo, dessa forma, obrigação de se desincompatibilizar/rescindir o aludido ajuste”.

O Ministério Público Federal, por sua vez, entendeu não haver ilegalidades na candidatura de Ana visto que a empresária exerce a função de secretária executiva na TV Aratu, não se enquadrando, portanto, na função de gestora da empresa. Além disso, o vínculo entre Ana Coelho e a emissora seria de natureza privada.

“Ademais, não consta dos elementos anexados pelos impugnantes qualquer prova que permita concluir de forma diversa – ou seja, eventual ato praticado pela impugnada que se caracterize como de efetiva gestora da empresa”, pontuou 


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