Sábado, 30 de novembro de 2024
Justiça no Interior

STJ decide que é ilegal a prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia após acordo exoneratório

Foto: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de pensão alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

A defesa do pai pediu uma ordem habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, quando haviam verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

Em primeira instância, a Justiça decidiu pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Em 2ª instância a liberdade foi negada. 

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente“.

Ao conceder o habeas corpus, de ofício, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

As informações são do STJ


COMPARTILHAR