Sábado, 29 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Laboratório de Salvador é condenado por resultado falso positivo em exame de gravidez

Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença que condenou um laboratório de Salvador a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por um resultado positivo falso em exame de gravidez.

No caso em questão, a mulher realizou um exame laboratorial de Beta HCG quantitativo para atestar a possibilidade de gravidez e realizar um tratamento dermatológico. O resultado positivo a surpreendeu e a motivou a repetir o exame em outros laboratórios, que descartaram a hipótese de ela estar grávida.

A juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, relatora do recurso interposto pelo laboratório, frisou que, diante de padrões culturais estereotipados, ainda predominantes na sociedade, “basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, seja solteira ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade“.

Por se tratar de relação de consumo o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos, a decisão levou em conta a Lei 8.078/1990 (CDC). O artigo 14 da legislação atribui ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na hipótese de defeito ou de informações insuficientes.

O laboratório negou falha na prestação do serviço, com a alegação de que pode ter ocorrido perda gestacional de forma imperceptível à paciente, na fase inicial da gravidez, “o que enseja a redução dos níveis de Beta HCG, sem que isso signifique responsabilidade do laboratório“. No entanto, a juíza Maria Angélica Alves Matos, da 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, rejeitou na sentença o argumento do laboratório.

Os resultados identificados no exame laboratorial realizado junto à demandada não sugerem qualquer dúvida quanto ao estado gravídico, ao contrário, confirma-o, circunstância que, uma vez não mantida, demonstra a falha na prestação dos serviços“, concluiu Maria Angélica.

A turma recursal rechaçou a alegação do laboratório de modo ainda mais enfático: “O erro grosseiro no exame Beta HCG não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva a pessoa da sua própria personalidade“.

A indenização estabelecida em primeira instância foi mantida por conjugar as suas finalidades, compensatória para a autora e inibitória para o requerido, com razoabilidade e proporcionalidade. Porém, com o improvimento do recurso do laboratório, o colegiado também o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da indenização.

As informações são do Conjur


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