Foto: Prefeitura de Manoel Vitorino
Na quinta-feira, 04, o Tribunal de Contas dos Municípios impôs multa de R$ 15 mil ao ex-prefeito de Manoel Vitorino, região sudoeste, Heleno Viriato de Alencar Vilar, após acatar denúncia feita contra ele sobre a contratação irregular de empresa para a prestação de serviço de transporte escolar, no exercício de 2018. O ex-gestor pode ainda ser denunciado à Justiça pelo Ministério Público Estadual por improbidade administrativa.
A denúncia foi apresentada ao TCM pelo ex-vereador Vinicius Costa Bispo de Sena, e após análise de todo o processo e do relatório elaborado pelos técnicos da Corte, o conselheiro relator, Fernando Vita, constatou a irregularidade na contratação – sem licitação – da empresa “Cooperativa de Transporte Borda da Mata -Coobma” por R$419.878,80, e a renovação do contrato, por duas vezes – o que elevou o desembolso com a empresa a R$1.259.638,40, ao longo de 2018.
De acordo com o relator, a dispensa de licitação para a contratação do serviço não se justifica, e foi fruto “da falta de planejamento e desorganização”, do próprio gestor, o que viola o princípio da “eficiência administrativa”. Observou, em seu voto, que a administração de Manoel Vitorino deixou transcorrer oito meses do início do ano letivo para concluir o devido procedimento licitatório, de modo a prorrogar indevidamente a contratação por dispensa de licitação – conforme salientou o procurador Danilo Diamantino Gomes da Silva, Ministério Público de Contas, ao examinar o processo.
Para o conselheiro Fernando Vita, “diante dos elementos constantes nos autos, não há como deixar de reconhecer a existência de máculas legais, em afronta aos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade”. Acrescentou que “a obrigatoriedade da realização da licitação, nos termos do art. 3o da Lei Federal nº 8.666/93, objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados em contratar com o Poder Público, e, concomitantemente, possibilitar a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a administração”.
Contudo – ressaltou – é possível a contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que observados os requisitos legais, em situações peculiares, descritas em lei. Neste passo, “cumpre trazer a lume que qualquer procedimento de Dispensa de Licitação, ao fundamentar-se com fulcro no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações, deverá obrigatoriamente pautar-se em situação caracterizada como emergencial, hábil a autorizar a contratação pretendida”. Cabe recurso da decisão.
As informações são do TCM