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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus para substituir a prisão definitiva cumprida por uma mulher em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar. No caso em questão, a presa é uma mãe de três crianças, de 7, 9 e 11 anos. Ela cumpre pena por tráfico de drogas, crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não foi cometido contra os próprios filhos.
Assim, a mãe teria direito a cumprir sua pena em regime domiciliar, uma vez que o STJ já havia concedido Habeas Corpus a outra mãe em situação semelhante.
Entretanto, mesmo com o precedente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que indeferiu a substituição do regime de pena porque “a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, ou provas de que estejam eles desamparados”.
O relator do processo, ministro Joel Ilan Pacionik, entendeu não cabe ao STJ afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a prisão não é cabível, pois foram tomadas frente à análise dos fatos — dentre eles, o de que a presa armazenava entorpecentes dentro de casa, onde residia com os filhos.
Pacionik foi vencido pelo voto do ministro, João Otávio de Noronha, entendeu que a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida. “Considerando que a paciente é (a) mãe de 3 crianças menores de 12 anos, (b) cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, (c) não praticou o crime contra os próprios filhos, bem como que (d) é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar“, concluiu o ministro.
Noronha foi seguido pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato. Dessa forma, a corte entendeu, mais uma vez, que a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos é legalmente presumida. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário condicioná-la à comprovação de que os cuidados maternos são imprescindíveis no caso concreto.
Com informações são do Conjur.