Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na quinta-feira, 30, que o percentual mínimo de candidaturas para cada gênero deverá ser observado tanto pela federação quanto pelos partidos federados que indicarem nome para compor a lista de candidaturas às eleições proporcionais.
A decisão foi tomada durante a análise de uma consulta feita pelos diretórios nacionais do Partido Comunista do Brasil (PC do B), do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Verde (PV), que integram uma federação partidária.
As agremiações questionaram o Tribunal sobre os seguintes pontos:
1) Como se daria o atendimento à cota de gênero caso uma das legendas unidas em uma federação decidisse lançar apenas uma candidatura para a eleição proporcional
2) Se o percentual mínimo de 30% poderia ser cumprido exclusivamente na lista da federação
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou por conhecer parcialmente da consulta para responder negativamente ao segundo questionamento das agremiações. De acordo com o ministro, cujo posicionamento foi referendado pela maioria do colegiado, o ordenamento jurídico vigente não admite qualquer interpretação que busque esvaziar a determinação constitucional de diminuir a disparidade de gênero no cenário político-eleitoral brasileiro.
“Essa Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximos de cada sexo”, disse ele, reforçando que a indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o objetivo do texto legal.
O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, divergiu do relator quanto ao não conhecimento da primeira pergunta. Para Fachin, o questionamento deveria ser respondido no sentido de que em caso de lançamento de candidatura única pela legenda que participa de federação, esta deveria ser obrigatoriamente feminina.
As informações são do TSE