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Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia aceitou recurso do Ministério Público e abriu ação penal contra um homem acusado de roubar US$ 22, portanto uma faca. Para os magistrados, o depoimento da vítima é suficiente para que a denúncia seja recebida, ainda que ela seja rechaçada pela versão do acusado.
A mesma denúncia havia sido rejeitada pela 1ª Vara Criminal de Itabuna, sob a justificativa de inépcia e falta de justa causa. Conforme a decisão, a acusação não estava embasada em provas mínimas e legais sobre os fatos narrados, porque havia apenas a palavra da vítima contra a do acusado, “sem demais elementos que possam dar ar de verossimilhança a uma ou outra versão”.
O MP recorreu alegando que “não há que se falar em ausência de provas, pois todos os fatos narrados se amoldam às figuras típicas previstas na legislação”, sendo que “havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal”.
A Defensoria Pública se manifestou contra o recurso, argumentando que o MP elaborou uma denúncia “genérica” e sem descrever de forma individualizada a conduta atribuída ao acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Porém, o colegiado acolheu os argumentos do órgão acusador e recebeu a sua inicial.
Ao analisar o caso, a desembargadora Inez Maria B. S. Miranda, relatora do recurso, pontuou que “não há que se falar em inépcia, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia, uma vez que impediu o processamento regular da demanda, suprimindo o exercício da acusação em produzir provas no processo”,
A magistrada ponderou ainda que a comprovação dos fatos delituosos, para fins de responsabilização penal, depende da deflagração da ação correspondente, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda conforme Inez Mirenda, a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime).
Segundo a denúncia do MP, um homem teve US$ 22 roubados pelo acusado, que se fazia acompanhar por três comparsas. O grupo praticou o delito mediante o uso de faca e fugiu. Acionados pela vítima, policiais militares localizaram e prenderam o denunciado durante patrulhamento nas imediações. Ele portava os dólares e a suposta arma do crime.
Reconhecido como um dos autores do roubo, o detido disse ser inocente. Alegou ter recebido o dinheiro da própria vítima como pagamento de um programa amoroso feito com ela. Apenas não prestou informação plausível para o fato de portar uma faca igual à descrita pelo ofendido, cuja camisa se encontrava rasgada em razão do suposto crime sofrido, de acordo com o relato de um sargento que efetuou a prisão em flagrante.
A relatora minimizou a divergência de versões em seu voto. “A palavra da vítima ostenta relevo especial, ainda mais quando corroborada por outra prova, como no caso em análise, em que a faca descrita pela vítima foi encontrada com o denunciado”.
Por fim, frisou que o recebimento da denúncia é um “juízo positivo de admissibilidade da acusação”, bastando para autorizá-lo a existência de prova da materialidade dos fatos delituosos e de indícios relacionados à autoria.
As informações são do Conjur