Foto: Reprodução/OAB
Por: Justiça no Interior
O Tribunal Regional Federal da 4ª região rejeitou apelação de um advogado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação por danos morais coletivos em que ele é acusado de oferecer, por meio de empresa não inscrita na OAB, serviços jurídicos privativos da advocacia. A ação foi movida pela seccional da OAB. Com a decisão, o advogado fica obrigado a pagar uma multa de R$ 100 mil.
Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Vânia Hack de Almeida, constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.
Ela argumentou que o advogado participava de programas televisivos em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários.
“Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas”, escreveu a relatora em seu voto.
Embora seja um tabu entre os advogados, a publicidade é permitida sendo vedada apenas a mercantilização de serviços jurídicos. De acordo com o artigo 4ª do Provimento da Advocacia Nº 205/2021, “no marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina”.
Com informações do Conjur
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