Foto: Reprodução/STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na segunda-feira, 11, que os defensores públicos que quiserem exercer a advocacia privada ou que deixarem a carreira para advogar precisam se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, para esclarecer o enquadramento jurídico dos defensores públicos e a necessidade ou não de inscrição deles na Ordem.
O ministro relator, Gilmar Mendes, ressaltou que, ainda que a capacidade postulatória do defensor público independa de inscrição na OAB, os defensores públicos que exercerem a advocacia privada ou que venham a exercê-la devem ter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.
“Quanto aos defensores públicos que porventura exerçam também advocacia privada, […], tal atividade não se confunde com as funções do cargo de defensor público, sendo, portanto, o exercício da advocacia privada regida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, disse o ministro. “Por óbvio, aos defensores públicos que deixem o cargo e desejem se dedicar à advocacia privada, por qualquer motivo, será exigido inscrição na OAB, nos termos da norma de regência”, afirmou Gilmar Mendes.
As informações são da OAB