Foto: Reprodução/Prefeitura de Brejolândia
Por: Justiça no Interior
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, rejeitou na última sexta-feira, 01, um pedido de suspensão de segurança do Prefeitura de Brejolândia contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou em 10 de março de 2022, que o município readmita trinta e quatro servidores concursados que foram demitidos em janeiro de 2021.
Na ação, o executivo municipal alegou que o ex-gestor de Brejolândia realizou concurso público no ano de 2020 e para isso foram editadas 9 leis com criação de 56 cargos públicos e de cadastro de reserva. Só que o concurso público se destinava ao preenchimento de 59 vagas para diversos cargos de nível superior, médio, técnico e fundamental, havendo, ainda, na tabela de cargos do edital, a previsão de mais 198 cadastros de reserva.
Segundo a Prefeitura de Brejolândia, o ex-prefeito nomeou entre julho e setembro de 2020, 74 candidatos e, em dezembro de 2020, após perder a eleição, nomeou ilegalmente, mais 135 candidatos, o que caracterizaria ilegalidade, uma vez que o número de nomeados superior ao número de vagas existentes.
Na sua sustentação, o escritório Pacheco Advogados, que representa os servidores, destacou que os funcionários demitidos “ tiveram o seu direito tolhido de forma arbitrária e sumariamente, sem devido processo legal”. E ainda que “o prefeito municipal determinou a abertura de processo administrativo para averiguar eventuais irregularidades com prazo de 120 dias. No entanto, já se passaram 15 meses sem conclusão ou indício de irregularidades”.
Ao rejeitar o pedido, o Ministro Humberto Martins, pontuou que “a suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso. […] Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias”.
Martins frisou ainda que “no presente caso, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e à economia públicas estão sendo afetadas em razão das decisões que deferiram medidas liminares para reintegração de servidores. Ademais, considere-se que há, na origem, debate jurídico sobre a possibilidade legal de ocupação dos cargos oferecidos aos aprovados em cadastro de reserva, além da controvérsia sobre a ausência de oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa aos servidores que foram atingidos pela suspensão administrativa efetivada”.
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