Foto: Arquivo Pessoal
Por: Justiça no Interior
Na última quarta-feira, 30, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estendeu até 30 de junho a vigência da lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendeu os despejos e as desocupações, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi mal recebida pela advogada Gabriel Macedo, especialista em Direito Imobiliário, que em entrevista ao Justiça no Interior disse que a ampliação é “uma medida que não se justifica”.
Na decisão, que vale para áreas urbanas e rurais, o ministro Barroso destacou que, embora o Brasil passe por uma queda progressiva nos números da pandemia, ainda não se verifica um cenário de normalização. Mas, com a progressiva superação da pandemia, o papel do STF sobre a temática deve se esgotar.
De acordo com Gabriela Macedo, a decisão do Ministro não tem cunho sanitário, mas sim habitacional, uma vez que em vários locais do país medidas restritivas já foram dissipadas. “Isso demonstra que tal medida não tem cunho relacionado às políticas sanitárias no país, mas sim às políticas habitacionais. Não é o instrumento correto para criar ou resguardar políticas públicas de habitação em nosso país. Não cabe a um particular, proprietário de um imóvel cujo inquilino não arca com suas despesas, ter que suportar o ônus de uma política pública que deveria ser sustentada pelo Governo”.
Em sua decisão, o ministro Barroso fez um apelo ao Congresso para que o legislativo delibere a respeito da política fundiária e habitacional do país e manifestou preocupação com o cenário pós-pandemia. Ele defendeu que se estabeleça um regime de transição para evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento gere uma situação de crise humanitária.
Para Macedo, embora haja uma evolução na regularização fundiária do país, principalmente por conta da Lei 13.465/2017, o país ainda carece de políticas públicas que fomentem a política habitacional do Brasil. “Quase 5 anos após a lei, poucos municípios implantaram políticas efetivas de regularização fundiária, que trariam dignidade aos interessados e fariam a circulação de riqueza no município, já que o imóvel irregular é um “capital morto”, ou seja, não permite que o possuidor ofereça o imóvel em garantia por empréstimos, comercialize por preço de mercado e impede a arrecadação de taxas por parte dos cartórios e de impostos pela municipalidade”