Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal confirmou, por 10 votos a 1, o poder de requisição das Defensorias Públicas. O julgamento, que terminou na sexta-feira, 18, ocorreu por meio do plenário virtual. A competência da Defensoria foi questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.852/DF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
O relator do caso, o ministro Edson Fachin votou a favor, juntamente com nove ministros. Para Fachin, “reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”.
A ADI começou a ser julgada em novembro do ano passado, quando o ministro Edson Fachin, apresentou voto favorável à manutenção do poder de requisição das defensorias públicas. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu mais tempo para analisar o processo e assim o julgamento foi suspenso.
O julgamento foi reiniciado em 11 de fevereiro quando o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto em plenário virtual, de forma favorável ao poder de requisição das defensorias. O ministro destacou que a prerrogativa de requisição “é plenamente adequada, razoável e proporcional, destinando-se a garantir condições materiais para o cumprimento das finalidades constitucionais da Instituição, previstas no art. 134 da CF, não acarretando qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo requerente como paradigmas de controle”.
Com o prosseguimento do julgamento pelos demais ministros, só houve divergência no voto da ministra Cármen Lúcia, que manifestou posição parcialmente contrária à requisição, argumentando que o poder de requisição só pode ser exercido em ações coletivas, e não nas individuais.
Todos os demais ministros acompanharam integralmente o relator, reafirmando o poder de requisição atribuídos às Defensorias pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”.
As informações são da Defensoria Pública da União