Terca-Feira, 26 de novembro de 2024
Justiça no Interior

JUAZEIRO: Estado da Bahia é condenado a indenizar mãe em R$ 100 mil por morte de filho em presídio

Foto: Reprodução/SEAP 

O Estado da Bahia e a Reviver Administração Prisional foram condenados a indenizar uma mãe em R$ 100 mil pela morte do filho no Conjunto Penal de Juazeiro. De acordo com os autos, o jovem foi espancado até a morte no presídio. Ele foi detido por responder a um processo criminal por furto, com pena prevista entre 1 a 4 anos de prisão.

A Justiça também reconheceu o direito da mãe em receber pensão pela morte do filho. A causa da morte foi hemorragia interna por espancamento. A genitora foi informada da morte através da visita de uma assistente social e uma psicóloga, que narraram a existência de uma discussão na cela de seu filho e que “ele ficou machucado”, tendo sido levado ainda com vida para a enfermaria do Conjunto Penal, mas não resistiu e veio a falecer.

A mulher contou que tinha laços estreitos com o filho e que este, embora preso por prática de crime de furto, era trabalhador rural, além de realizar “bicos”, pois só tivera um único emprego com carteira assinada. A autoria do assassinato não foi identificada, e por isso, ela considera que o Estado tem o dever de indenizar, pois o filho estava sob sua custódia, devendo garantir a integridade física e moral do jovem. Ela pediu indenização de R$ 500 mil.

Em sua defesa, o Estado da Bahia afirmou que não têm culpa sobre a morte e que a mãe não apresentou provas dos fatos que levaram à morte do filho como “se foi assassinado” ou “quem foi o autor do homicídio”.

Para o juiz Vanderley Andrade de Lacerda, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro, o argumento não é válido, pois a responsabilidade civil da “Administração Pública é objetiva”, e por isso, os réus devem indenizar a genitora. O juiz de piso, entretanto, considerou que a mãe não deveria receber pensão vitalícia, pois não era dependente economicamente do filho. “Eis que não há evidência nenhuma de que o falecido contribuía com as despesas, nem morava com a genitora, pelo que nenhum prejuízo econômico, material disso adveio”, assinala o magistrado.

Na decisão, ao condenar o pagamento da indenização, o juiz diz que, “sem respeito à dignidade humana não haverá Estado de Direito, desaparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular. A base maior vem estampada no postulado da dignidade da pessoa humana – impregnado no ordenamento estatal brasileiro, do mais absoluto grau de centralidade e supremacia – a obstaculizar, de forma linear, a possibilidade de que o homem seja convertido em objeto de processos estatais”.

Os réus recorreram da decisão, que foi relatada pelo desembargador Mário Albiani Júnior, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Segundo a Reviver, houve equívoco na sentença ao lhe condenar, sob o argumento da “teoria do risco administrativo”. Diz que o Conjunto Penal de Juazeiro pertence ao Estado da Bahia, e que só desempenha atividades-meio, como “hotelaria e serviço social, como alimentação, roupa, assistência, médica e dentária”, mantendo o Estado a direção geral do sistema, “nos quesitos de punição do preso, de cumprimento de pena, de custódia, e de relacionamento deste com o judiciário”, bem como a responsabilidade pela integridade física e moral dos detentos.

A Reviver aponta que  “a admissão de presos, o local (cela) onde ficarão, o regime de visitas, de banho de sol, comunicação com advogados, comparecimento a audiências, tratamento médico, enfim, todo e qualquer procedimento a ser realizado, compete e emana do Estado da Bahia, através da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através do Diretor Geral do Presídio que é servidor público do Estado da Bahia”.

Na apelação, o Estado da Bahia afirmou que a morte foi causada por atos praticados por outros detentos e que não poderiam ser evitados pelos agentes penitenciários, já que ocorreram dentro da cela. Também afirmou que o valor da indenização, de R$ 100 mil, é “desarrazoada e passível de causar enriquecimento indevido à parte autora”.

A mãe do detento, por sua vez, salientou que era preciso reconhecer seu direito ao recebimento da pensão vitalícia, pois é possível “a presunção de dependência econômica quando tratar-se de família de baixa renda”, de acordo com precedentes judiciais. Asseverou ainda que o valor da indenização é “insuficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido”.

O relator negou os argumentos dos réus e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil e acatou o pedido da mãe para determinar o pagamento de pensão vitalícia no valor de um terço do salário mínimo até a data que o filho completaria 65 anos de idade. “Tem razão a parte autora quando aponta a possibilidade de presunção de dependência econômica a justificar a fixação de pensão mensal, eis que a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] sedimentou o entendimento de que, em se tratando de família de baixa renda (fato incontroverso na hipótese), a dependência é presumida, independentemente da comprovação de exercício de atividade remunerada pelo de cujus”, escreveu o desembargador no acórdão.

As informações são do Bahia Notícias 


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