Foto: José Cruz/Agência Brasil
Na segunda-feira, 22, o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, contra a Poder Legislativo para que o Congresso Nacional edite uma lei federal que estabeleça a pena de reclusão para quem cometer o crime de racismo ao incluir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia no recrutamento para vagas de empregos, cujas atividades não justifiquem essas exigências.
O crime está tipificado na Lei 7.716/1989, com redação atual do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10) e é o único relacionado ao racismo cuja pena fixada se restringe a multa e prestação de serviço comunitário.
Na ação, o Ministério Público Federal destaca que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão.
O PGR destaca que a medida foi uma “inovação no ordenamento jurídico brasileiro”, considerando que antes da CF a prática de preconceito de raça ou de cor era tipificada apenas como contravenção penal nos termos da Lei Afonso Arinos (1.390/1951).
O procurador-geral da República afirma que leis como o referido diploma são totalmente incompatíveis com a Constituição e devem ser alteradas, uma vez que as condutas preconceituosas tipificadas por ela como contravenção penal, somavam-se a penas privativas de liberdade “irrisórias”.
A ação do MPF esclarece que, por essa razão, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador tipifique o racismo como infração penal, por ser um “crime de elevada gravidade cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado (reclusão), não havendo de ser submetido, ainda, aos institutos da fiança e da prescrição”.
Com o passar dos anos, novas condutas tipificadas para o crime de racismo foram adicionadas à Lei 7.716/1989 com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional. Todas com penas privativas de liberdade em patamares equivalentes aos previstos na redação original, com exceção do previsto no art. 4º.
“Nota-se que os acréscimos promovidos pelo Estatuto na Lei 7.716/1989 direcionaram-se à repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas em contexto laboral. […] Decorridos mais de dez anos desde a edição da lei, configura-se a omissão parcial do Congresso Nacional em tornar plenamente efetivo o art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, defende Aras, ao reiterar a ausência de previsão de pena compatível para o crime, no Estatuto da Igualdade Racial.
Para o PGR, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação, exigido constitucionalmente. Como consequência, verifica-se uma infração ao princípio da proporcionalidade, que é um dos fundamentos do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
O procurador-geral também esclarece a propositura da ação de controle de constitucionalidade contra uma omissão legislativa e não contra o próprio dispositivo legal, como geralmente é feito. Segundo Aras, o cabimento da ADO “pressupõe a existência de uma norma constitucional cuja efetividade dependa de adoção de medida por parte de Poder da República ou órgão da Administração Pública”.
Nesse caso, o pedido é para que a Suprema Corte considere o caráter obrigatório da sujeição do crime de racismo à pena de reclusão, estabelecendo um prazo razoável ao Congresso para que delibere e aprove lei federal que comine pena de reclusão à conduta tipificada na lei questionada.
As informações são da Procuradoria Geral da República