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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a multa de R$ 1.500 por hectare (totalizando R$ 6.750) aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 4,5 hectares de área de preservação ambiental.
O valor da multa foi fixado com base no artigo 37 do Decreto 3.179/1999 (já revogado, mas aplicável na época da infração). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no entanto, entendeu que o dispositivo do decreto regulamentar seria ilegal, por não prever valor mínimo e máximo para a penalidade, e reduziu a multa para R$ 225, ou R$ 50 por hectare destruído.
O relator do recurso do Ibama no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que o acórdão do TRF1, ao reduzir a multa, invadiu o espaço da administração pública, criando um novo critério de penalidade – situação que evidencia violação da legislação federal.
“É fato absolutamente incontroverso nos autos que o autor praticou o ato ambiental relativo ao desmatamento, e que o auto de infração respectivo se pautou na legislação de regência para aplicação da multa em valor devidamente especificado e de acordo com os respectivos hectares”, ressaltou Falcão.
Segundo o magistrado, o STJ já estabeleceu em julgamento anterior (AgInt no REsp 1.865.164) que, sendo incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as normas legais, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio da administração a devida ponderação da gravidade das infrações, não devendo o Judiciário interferir nesse mérito administrativo.
No caso em julgamento, apontou o ministro, merece reforma o acórdão do TRF1 que, em substituição à administração, alterou a penalidade aplicada pelo Ibama, “que atuou dentro dos parâmetros legais”, os quais determinam o valor de R$ 1.500 por hectare ou fração danificada ou destruída.
As informações são do Superior Tribunal de Justiça