Foto: Mauricio Almeida | AM Press & Images | Folhapress
Mera suspeita de que uma jovem pudesse estar praticando algum delito não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito. A decisão é do 1º grupo de Direito Criminal do TJ/SP ao absolver uma jovem condenada por tráfico de drogas.
Os policiais entraram na residência da jovem após verificar que ela trocou mensagens com um homem sobre negociação de substâncias ilícitas. Ela e o homem acabaram condenados.
A jovem foi condenada a cinco anos de reclusão em razão de denúncia que envolvia uma porção e um pé de maconha, pesando 14,4g, além de quarenta e seis selos da droga sintética. Tal condenação foi mantida pela 6ª câmara Criminal do TJ/SP.
Desta decisão, a defesa da jovem interpôs recurso argumentando que a condenação se amparou em prova ilícita, decorrente da apreensão do entorpecente com invasão de domicílio. Os policiais acessaram o celular do corréu e posteriormente ingressaram no imóvel da jovem, sem autorização judicial.
Ao apreciar o caso, o desembargador Mário Devienne Ferraz, relator, deu razão ao argumento da jovem e a absolveu. O magistrado concluiu que, desconsideradas as mensagens visualizadas no aparelho celular do outro réu, os agentes públicos não dispunham de qualquer elemento concreto a indicar que a jovem estivesse vinculada àquela droga apreendida em poder do acusado, “para que se presumisse o estado de flagrância e se autorizasse a prisão e a busca realizada no imóvel”.
O relator observou que não houve perseguição ou qualquer denúncia de que ela estivesse a traficar naquele local, “de modo que não poderiam ter avançado para o interior da residência dela, em abusiva diligência”, afirmou.
O desembargador ainda afirmou: “se é certo que Juízes e Tribunais não devem concorrer para dificultar o combate ao tráfico de drogas, infração cuja gravidade não se discute, mais certo ainda é que não podem tolerar comportamento arbitrário, que afronta o regime constitucional vigente, como o revelado nestes autos.”
Nesse sentido, o relator considerou que a conduta ilícita dos policiais maculou toda a prova decorrente dessa “precipitada atuação”.
Processo: 2000948-73.2021.8.26.0000
O caso está sob segredo de justiça.
As informações são do Migalhas