Quinta-Feira, 4 de junho de 2026
Justiça no Interior

TRT-BA mantém pagamento em dobro de férias por atraso na concessão

Foto: Reprodução

Decisão confirma penalidade ao Município de Itapetinga por descumprimento da CLT

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que determinou o pagamento em dobro das férias a um servidor municipal de Itapetinga, em razão da não concessão dentro do prazo legal. Os desembargadores ressaltaram que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atraso na concessão das férias enseja automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Débora Machado, destacou que o Município não apresentou provas de que concedeu e quitou corretamente as férias do servidor. A ausência de documentos demonstrou que o período aquisitivo de 2021/2022 não foi usufruído nem pago, configurando violação ao artigo 145 da CLT. “Assim, aplicou-se a penalidade prevista na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando não são quitadas no prazo correto”, afirmou a magistrada.

A desembargadora enfatizou que o pagamento dobrado das férias não representa um benefício adicional ao trabalhador, mas sim uma sanção ao empregador pelo descumprimento da legislação trabalhista. A penalidade visa a proteger o direito ao descanso e garantir a remuneração adequada ao empregado. “Mesmo que o empregador permita que o trabalhador usufrua das férias após o prazo legal, a obrigação de pagar em dobro permanece, pois o descumprimento já ocorreu”, explicou.

A relatora também afastou o argumento do Município de que a condenação resultaria no pagamento das férias em “triplo”, uma vez que os valores seriam incluídos na folha de pagamento quando o servidor gozasse do benefício. Segundo a Primeira Turma, a penalidade prevista na CLT não configura remuneração indevida, mas corrige o descumprimento da norma legal.

Decisão mantida
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Cristiane Menezes Borges Lima, já havia reconhecido o direito ao pagamento dobrado, considerando que o município não concedeu as férias dentro do período devido. Diante disso, a Primeira Turma concluiu que não havia fundamento para modificar a condenação.

A relatora reforçou que a concessão de férias deve ser formalizada por recibo e acompanhada do pagamento correspondente, conforme previsto nos artigos 137 e 464 da CLT. “Como não houve comprovação do pagamento e da fruição dentro do prazo, a Primeira Turma do TRT-BA manteve a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022 e sua dobra, acrescidas do terço constitucional”, concluiu.

ADPF nº 501
A desembargadora esclareceu que o caso não se relaciona com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501. De acordo com a relatora, a ADPF 501 trata do pagamento em dobro pelo atraso na quitação das férias, mesmo quando usufruídas no prazo correto. Já no presente caso, o direito ao pagamento em dobro decorre da não concessão das férias no período devido.

Processo nº 0000220-75.2024.5.05.0621

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região.


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