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O Tribunal Regional do Trabalho da 5° Região (TRT5) determinou que a empresa Speed Way – Locadora de Automóveis Ltda. indenize, em R$ 50 mil, a família de um motorista que veio morreu durante uma viagem de trabalho e pague uma pensão equivalente a dois terços do rendimento do pai até que o filho do trabalhador que complete 25 anos.
No caso em questão, a vítima prestava serviços para a locadora de veículos levando automóveis de Salvador para cidades do interior do estado. Em uma dessas viagens, de Salvador para Barreiras, oeste baiano, o trabalhador dirigiu por mais de nove horas durante toda anoite acompanhado por um comboio. Durante o percurso, o trabalhador de 26 anos sofreu um acidente próximo à Oliveira dos Brejinhos e veio a óbito. A família afirma que pouco tempo antes do acidente, ele havia informado ao grupo, em uma parada, que estava cansado e com sono, mas o comboio resolveu seguir a viagem ainda assim.
A empresa afirma que foi a vítima que insistiu em seguir viagem e também deixou de utilizar o cinto de segurança que lhe protegeria no momento do acidente. Em primeira instância, a justiça considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”.
Os familiares da vítima entraram com recurso, que ao ser analisado pela desembargadora Ana Paola Diniz, 2ª Turma do TRT5, recebeu um desfecho diferente. Para a magistrada, é importante lembrar que a vítima havia dirigido durante toda a noite e sinalizado que estava cansada e que seguiu viagem por estar em um comboio “não tendo outra alternativa”, frisa.
Quanto ao não uso de cinto de segurança, ela destacou que, quando o cansaço impera, é natural a perda de vigilância quanto a medidas preventivas. Enfatizou também que a falta do uso do cinto de segurança no momento não foi a causa do acidente em si.
A relatora considera que o fato principal para o acidente foi “o extremo cansaço da vítima”, a qual teve seu apelo ignorado pelos demais motoristas, uma vez que os veículos deveriam seguir o cronograma da empresa: “a não utilização do cinto de segurança, apesar de se caracterizar como obrigação legal, não tem o condão de afastar o nexo causal”, esclarece.
Para a desembargadora, a família da vítima, o filho e a companheira, fazem jus à indenização por dano moral indireto, e, no caso do filho, o pensionamento. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares.
Com informações do TRT5










