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O Ministério Público Federal pediu na segunda-feira, 22, que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de regra prevista no Insulto Natalino de 2022 que concede indulto natalino a todos os condenados por crimes cuja pena privativa de liberdade prevista na legislação não supere 5 anos.
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, o artigo 5ª da norma ampliou, de forma excessiva e desproporcional, o perdão a um universo extenso de tipos penais, sem estabelecer critérios mínimos de concessão.
Nesse sentido, contraria a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos ao ofender a separação de Poderes, suprimir a eficácia da persecução penal e contribuir para a impunidade.
Na ação, o PGR pede ainda a concessão de liminar para suspender imediatamente a eficácia do dispositivo questionado, como forma de evitar o esvaziamento maciço de uma série de decisões condenatórias e o desencarceramento em massa de condenados. No documento, Aras ressalta que a norma admite o perdão presidencial da pena de forma indiscriminada a um amplo rol de crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral, na Lei das Eleições, no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Crimes Ambientais, entre outras legislações criminais, sem exigir cumprimento de tempo mínimo da pena de prisão aplicada pela Justiça.
Isso inclui, por exemplo, homicídio culposo, lesão corporal grave, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, caça ilegal, desmatamento, boca de urna, divulgação de fatos sabidamente falsos na propaganda eleitoral, entre muitos outros. Outro problema apontado por Aras é que, nos casos de condenação por vários crimes, o limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença.
Para o PGR, essa possibilidade “premia com excessiva generosidade” aqueles que cometeram quantidade maior de crimes, uma vez que fica perdoada a totalidade da condenação, independentemente da punição concretamente imposta na sentença.
O PGR lembra que, entre 1988 e 2017, o indulto coletivo foi progressivamente ampliado, permitindo beneficiar cada vez mais condenados. No entanto, os decretos anteriores sempre restringiram o benefício a uma pena máxima aplicada na sentença condenatória e impuseram o cumprimento de uma fração mínima da pena estipulada.
Porém, o indulto de 2022 foi na contramão dessa sistemática adotada nos anos anteriores, conforme pontua o procurador-geral da República.
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