Foto: TRF4/Reprodução
O Tribunal de Justiça da Bahia determinou que a Sul América Companhia Seguro Saúde deve custear um medicamento à base de canabidiol a uma criança, de 9 anos, na cidade de Mutuípe, na região do Vale Jiquiriçá.
A criança foi diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, e, nos autos, a família afirma que ele precisa do medicamento como parte do tratamento.
No caso em questão, a família da criança comprovou a incapacidade financeira para custear o tratamento. O medicamento custa, em média, R$1.000,00 (frasco de 30ml) e tem que ser utilizado pelo paciente de modo diário e contínuo, duas vezes ao dia.
A Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Matuípe acolheu o pedido da família e estabeleceu que o plano forneça o medicamento canabidiol 300mg – 100mg, fracos 30ml, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$500 a no máximo R$20.000,00.
O plano de saúde recorreu ao TJBA, alegando que a medicação não possui cobertura contratual, porém teve o recurso negado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, entendeu que a demora no fornecimento do remédio pode resultar no “agravamento do estado de saúde” da criança.
“Pois bem, acertado o entendimento esposado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não há que se falar em modificação do julgado por inexistência de obrigação de cobertura de tratamentos tão somente por ausência de previsão em rol obrigatório da ANS, dado o caráter não exaustivo da listagem de procedimentos. Com efeito, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS [Agência Nacional de Saúde]… Do exposto, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso”, concluiu o relator.
As informações são do Bahia Notícias