Foto: Divulgação
Por: Justiça no Interior
Nesta terça-feira, 21, o Tribunal Superior Eleitoral interrompeu, por um pedido de vistas, o julgamento da ação que pode cassar o mandato de Dr. Murilo Vitor Soares de Moraes, vereador do município de Itaberaba, no Piemonte do Paraguaçu. O legislador disputou as eleições municipais de 2020 pelo PSDB.
O Partido da Social Democracia Brasileira concorreu com 18 candidatos nas eleições de 2020 e elegeu um vereador. O partido foi acusado de fraude à cota de gênero com o lançamento das candidaturas laranjas de: Joanice da Escurinha, que recebeu três votos; Kelly Kiara, que teve dois votos; e Lucinha, que não obteve votos.
Em 1° instância, a 42° zona eleitoral de Itaberaba negou o reconhecimento de fraude na cota de gênero. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia também não identificou a prática de fraude.
O TRE entendeu que não existiu prova robusta e inconteste para configurar a prática de fraude com a finalidade específica de burlar a cota de gênero.
O autor da ação, na época suplente de vereador João do Filé, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral.
Na sustentação no TSE, o advogado que assina a causa, Aleson Vinicius de Souza Nogueira, disse que há comprovação junto à Justiça Eleitoral que uma das candidatas foi a urna e nem em si votou. Em outro caso, um irmão da candidata também concorreu ao cargo de vereador, obtendo mais de 100 votos.
“O provimento do recurso vai fazer a mais transparente justiça, em decorrência, de que a candidata beneficiada será uma mulher”, concluiu.
Representando a defesa do vereador Dr. Murilo, a advogada Juliana Santos da Cunha, destacou que o PSDB lançou nas eleições de 2020 seis candidatas ao cargo de vereador, uma a mais do que o necessário para cumprimento da cota de 30%.
“Peço aos senhores ministros que esse recurso nem sequer seja conhecido ou que se acate também o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, aplicando a súmula 24, pelo desprovimento do recurso”, concluiu.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, não acolheu o recurso. Segundo o ministro, o acórdão do TRE-BA “estabelece apenas que as candidatas tiveram votação inexpressiva, sem as identificar nem individualizar, não se apontando outros elementos que indiquem fraude à cota de gênero”.
Além disso, conforme informou o relator, a sentença do juízo eleitoral, ratificada no acórdão do TRE, assinala que constam nos autos as prestações de contas das investigadas, recibos de doações em favor das candidaturas e notas fiscais de confecção de material de campanha, sem especificar que se trata de prestação de contas zerada ou notoriamente padronizada entre as candidatas.
“Alterar a conclusão da Corte Regional, que entendeu ausente a demonstração de forma inconteste da fraude na cota de gênero e frágeis os elementos de prova das alegações, demandaria o reexame do acervo fático probatório, com incidência da Súmula 24 desta Corte”, ressaltou Araújo. Segundo a Súmula TSE nº 24, “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.
O caso seria analisado pelos demais ministros, porém, o ministro Benedito Gonçalves pediu vistas para ter mais tempo para analisar o processo.