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O Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma empresa de transporte público de Ilhéus, no sul do estado, a indenizar uma baiana de acarajé em R$ 8 mil.
Segundo os autos, a baiana afirmou que em outubro de 2015 ingressou no ônibus da Empresa ViaMetro para ir ao centro, sentou atrás do motorista e em uma sinaleira o motorista realizou manobra extremamente brusca para avançar no sinal amarelo ela caiu no chão e bateu a cabeça no piso do ônibus, sofrendo hemorragia e lesões na perna esquerda.
O Samu foi acionado e ela recebeu os primeiros socorros no local e depois foi levada ao Hospital Regional, onde recebeu atendimento em emergência clínica cirúrgica. Ela também foi submetida a exames com um perito, que evidenciou um corte na cabeça devido ao impacto sofrido. Ela pediu indenização de R$ 22,8 mil por ter ficado impedida de trabalhar por quatro meses, deixando de fazer jus a renda média de aproximadamente um salário mínimo que obtinha com as vendas dos acarajés, ficando o sustento da casa a cargo dos filhos.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o veículo não estava em alta velocidade. Demonstrou em vídeo que a mulher, na curva, “precipita e vai ao chão, não se podendo precisar se por alguma manobra sutil, desvio de buraco, ou perda de equilíbrio da pessoa de certa idade – porém não há visualização de outras pessoas sendo jogadas, ou fazendo movimento típico de freada”.
A empresa contestou as provas apresentadas pela baiana de acarajé, de que a perícia não informou a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e que não havia prova dos rendimentos da autora, somada a ausência de atestado médico determinando afastamento de suas atividades, além de não haver prescrição de repouso.
Ao analisar os autos, a juíza de primeiro grau, Carine Nassri da Silva, arbitrou indenização por danos materiais em um salário mínimo vigente à época dos fatos, no valor R$ 788. A magistrada considerou que não houve dano moral a ser indenizado.
A mulher recorreu da sentença para majorar a indenização. O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro, da 5° Turma do TJBA. Ela afirmou que a juíza não examinou detalhadamente os documentos apresentados na ação. Disse que a empresa, implicitamente, reconheceu o direito de ser indenizada.
Já a empresa afirma que a leitura do disco de Tacógrafo comprova que o ônibus estava em velocidade inferior àquela permitida na via, não sendo possível imputar qualquer responsabilidade a ela. Diz que a queda da baiana de acarajé decorreu de seu próprio desequilíbrio em culpa exclusiva e que não há má prestação de serviço por parte da apelada.
Segundo o relator, não há dúvidas de que a mulher sofreu queda no interior do coletivo. “A análise das particularidades do caso concreto – que envolvem o fato de o Apelado ter sofrido queda em interior de coletivo, com lesões na cabeça e perna – à vista da extensão do dano e da condição econômica do Réu, tem-se que a verba indenizatória fixada em R$ 8 mil não se afigura excessiva e nem aquém do razoável e certamente proporcionará alguma satisfação à parte postulante pelo ocorrido”, disse o desembargador no acórdão
As informações são do Bahia Notícias