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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na quarta-feira, 12, que a vítima de violência doméstica deve ser ouvida antes que a medida protetiva se encerre, para que seja verificada a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor.
A 3° turma do STJ julgou uma ação em que a Defensoria Pública Estadual de São Paulo atuou na defesa de uma mulher que, em 2014, apresentou um pedido judicial de medidas protetivas para afastamento do lar e proibição ao agressor de se aproximar ou ter contato com ela, seus familiares e testemunhas.
O pedido foi deferido liminarmente, mas, em maio de 2016, a juíza responsável pelo processo revogou as medidas protetivas, pois a vítima não havia formalizado uma representação criminal contra o agressor para apurar os crimes de violência e ameaça.
Assim, reconheceu que estava extinta a punibilidade do homem e decidiu que, arquivado o inquérito policial ou ação penal, as medidas protetivas perdiam vigência, pois seriam acessórias à apuração criminal.
A mulher entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a Corte negou o recurso, motivo pelo qual o caso foi para o STJ. Em setembro de 2022, em decisão monocrática, o ministro relator Sebastião Reis Júnior não atendeu ao recurso.
Ele apontou que, conforme jurisprudência da Corte, não haveria justificativa para a manutenção de medidas protetivas no caso de extinção da punibilidade do agressor, pois isso implicaria o risco de eternizar a restrição de direitos individuais.
A DPE-SP apontou na defesa que é preciso respeitar a autonomia da mulher, que pode optar por não fazer uma representação criminal contra o agressor, mas mesmo assim tem o direito à preservação de sua integridade física e psicológica.
Na decisão de quarta-feira, o ministro observou que não se desconhece a jurisprudência da Corte no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem fatores para a manutenção de protetivas.
No entanto, levou em consideração parecer do consórcio Maria da Penha, segundo o qual a revogação das medidas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
O ponto central da argumentação foi que as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha (lei 11.340/06) têm um fim em si mesmas, são autônomas e não dependem de outro processo ou apuração criminal para serem concedidas e mantidas. São meios para inibir a violência contra a mulher e não apenas acessório para garantir a efetividade de outro processo principal, que buscaria a condenação criminal do agressor.
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As informações são do portal Migalhas