Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal encerrou na sexta-feira, 13, o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3970), promovida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na audiência, foi declarada a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/2001 e 10.636/2002 que tratam da destinação de recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa à importação e à comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados (CIDE-combustíveis).
Na ADI, a PGR argumentava que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 177), a utilização da contribuição deve ficar restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e de programas de infraestrutura.
Segundo seu argumento, o Poder Executivo, nos exercícios de 2002 e 2003, por exemplo, “mediante a utilização de uma interpretação extensiva” da legislação, havia empregado recursos no custeio de despesas administrativas dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes.
Ao votar pela improcedência do pedido, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, afirmou que não é possível concluir, a partir dos dispositivos questionados, interpretação que permita o descumprimento da obrigatoriedade de alocação dos recursos da CIDE-combustíveis nas finalidades previstas na Constituição. Segundo ela, as leis reafirmam a mesma destinação.
A relatora acrescentou que eventual violação do artigo 177 da Constituição não decorre da interpretação das duas leis, que estão em harmonia com o texto constitucional. Em seu entendimento, o quadro narrado pela PGR aponta, na verdade, para possível desrespeito à legislação.
As informações são do STF