Sábado, 27 de julho de 2024
Justiça no Interior

“Só podia ser coisa de preto”: ofensa racial gera indenização para operador de caixa

                                  Foto: Jornal Correio

Empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5)

Um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus – BA, foi vítima de comentários racistas de sua superiora hierárquica ao chegar ao trabalho usando brinco.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em decorrência desse incidente, revertendo a decisão de primeira instância.

O empregado também alegou exposição constrangedora a clientes e colegas, sendo obrigado a retornar ao caixa suado e com uniforme rasgado, sem receber substituições.

O relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, destacou a firmeza e convicção da testemunha apresentada pelo trabalhador, que confirmou ter presenciado o incidente e as palavras ofensivas proferidas pela supervisora.

Dano moral

O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.

Indenização

Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma. O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.

Dia Nacional de Luta e Denúncia contra o Racismo

No dia 13 de maio de 2024, a Lei Áurea completa 136 anos desde a sua assinatura pela então regente do Império do Brasil, a princesa Isabel. O ato, que por muitos anos foi festejado como o fim da escravização, é hoje visto como encerramento formal do marco jurídico da opressão e violência imposta a pessoas negras, sem uma concomitante política de integração que pudesse reparar as desigualdades socioeconômicas ainda presentes na sociedade brasileira.

A data, no entanto, merece ser lembrada como uma vitória do movimento abolicionista e como uma oportunidade de reflexão acerca da realidade da população de negros e pardos, que hoje representam 56% dos brasileiros. Em razão disso, o dia 13 de maio tem sido ressignificado como o Dia Nacional de Combate e Denúncia contra o Racismo.

Com informações da Justiça Regional do Trabalho


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