Sexta-Feira, 29 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Justiça Eleitoral é competente para julgar ação penal em casos de conexão entre crime comum e crime eleitoral, decide TSE

Foto: Divulgação

De forma unânime, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou, na quinta-feira, 02, a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ação penal em que exista conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais.

A decisão foi tomada após o TSE negar um recurso do Ministério Público Eleitoral  que questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

No caso, o TRE já havia reconhecido a competência da Justiça Eleitoral em processos que apuram falsidade ideológica e irregularidades na prestação de contas de candidatos investigados no âmbito da Operação Sinecuras, mais especificamente na fase chamada “Vida Fácil”, que tramita na Vara Criminal de Araucárias.

O relator do caso, ministro Horbach, apontou que “constatando-se elementos da prática de arrecadação paralela de campanha (caixa dois) e de omissão de valores na prestação de contas eleitoral imbricados na execução de delitos comuns (artigo 76 do Código de Processo Penal), é impositivo o processo e julgamento, na Justiça Eleitoral, de todos os crimes apurados na ação penal, tratando-se de regra de competência de regra absoluta e, portanto, improrrogável”.

Conforme destacou o relator, “torna-se desnecessário instaurar nova investigação exclusivamente para apurar crime eleitoral que pode ser incluído na persecução a partir de aditamento da peça inicial, caso assim entenda o órgão acusador”.

O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que devem ser analisadas como coisas diversas a titularidade da ação penal e a fixação de competência pelo TRE do Paraná.

As informações são do TSE


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