Foto: Reprodução/TRF1
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que é dever da parte que pede a desapropriação o adiantamento das despesas processuais com perícia, mesmo se ela não requerer a produção de prova pericial. Pelo entendimento do TRF1, o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pela desapropriação da sua propriedade.
A decisão foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Federal de Ilhéus, que deferiu a produção de provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos honorários do perito.
Os expropriados pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia fosse suportado pela empresa Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur apurado”.
Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.
Processo 1042191-43.2021.4.01.0000
As informações são do TFR1