Quarta-Feira, 18 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

TST fixa tese vinculante sobre critérios para concessão de justiça gratuita em processos trabalhistas

Foto: Reprodução

Magistrados devem conceder automaticamente o benefício para trabalhadores com renda até 40% do teto do INSS; declaração pessoal é suficiente em outros casos, desde que não contestada.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última segunda-feira (16/12/2024), uma tese vinculante que padroniza os critérios para concessão da justiça gratuita no âmbito trabalhista. A decisão foi tomada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), iniciado em outubro, e terá aplicação obrigatória a todos os casos com a mesma matéria.

Com a nova tese, o TST estabelece que magistrados trabalhistas devem conceder automaticamente a justiça gratuita aos trabalhadores que comprovarem, nos autos, renda equivalente a até 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Mesmo que o pedido não tenha sido formalizado pela parte, a comprovação documental é suficiente para o deferimento do benefício.

Para trabalhadores que recebem acima desse limite, a gratuidade poderá ser solicitada mediante apresentação de declaração particular assinada, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A declaração tem respaldo na Lei 7.115/1983 e está sujeita às penas do artigo 299 do Código Penal, que trata da falsidade ideológica.

Caso a justiça gratuita seja contestada pela parte contrária, como empregadores ou empresas, deverão ser apresentadas provas concretas de que o requerente possui capacidade financeira. O juiz, por sua vez, deverá conceder ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de tomar a decisão final, em conformidade com o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Resumo da tese fixada pelo TST:

  1. O juiz tem o poder-dever de conceder automaticamente a justiça gratuita ao trabalhador que comprovar, nos autos, percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS.
  2. Para aqueles que recebem acima desse percentual, o benefício pode ser requerido mediante declaração pessoal, nos termos da Lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal.
  3. Em caso de impugnação, com apresentação de provas pela parte contrária, o magistrado deverá ouvir o requerente antes de decidir sobre o pedido.

A decisão do TST visa assegurar o acesso à Justiça aos trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica, harmonizando a interpretação e aplicação das normas referentes à gratuidade em processos trabalhistas.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região.


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