As modificações têm o intuito de acrescentar e facilitar o trabalho das duas instituições na confrontação aos ilícitos penais fiscais
Foto: Divulgação/Polícia Federal
Por Edilaine Rocha
A partir desta quinta-feira, 01, começam a valer as novas regras sobre representações penais feitas por auditores fiscais ao se depararem com indícios de crimes. As mudanças ocorrem após a Receita Federal editar uma portaria para atender ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) apresentado em 2022. As normas foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 17 de janeiro.
As modificações têm o intuito de acrescentar e facilitar o trabalho das duas instituições na confrontação aos ilícitos penais fiscais. Para o coordenador da Câmara Criminal do MPF (2CCR/MPF), Carlos Frederico Santos, esse é um resultado de grande valia diante das tentativas feitas entre os órgãos. “Esse é um importante resultado das tratativas feitas entre a Câmara Criminal do MPF e a Receita Federal do Brasil para facilitar e ampliar o combate à lavagem de dinheiro, um problema grave e ainda muito frequente no país”, completa o coordenador.
Pela normativa anterior, em casos de indícios de lavagem, diferentemente do que estava assegurado para os casos de sonegação, a Receita Federal não poderia encaminhar as provas que indicavam a suspeita de lavagem. Era permitido apenas que a Receita fizesse um comunicado, sem apresentar detalhes e sem informar sobre os indícios encontrados, para iniciarem as investigações. Contudo, isso impedia que o MPF e Polícia Federal (PF) dessem início às investigações.
Atualmente, pela nova regra, os auditores, no exercício de suas funções, que se depararem com indícios de lavagem, poderão enviar essas provas para órgãos de investigação, como o MPF ou a PF, para iniciarem as investigações.
O coordenador do Grupo de Apoio sobre Lavagem de Dinheiro, Crimes Fiscais e Investigação Financeira e Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional da 2CCR, e procurador da República, Henrique de Sá Valadão Lopes, explica como ocorre a fiscalização. “Imagina que, numa fiscalização aduaneira, a Receita encontra drogas dentro de um contêiner. Ela obviamente vai acionar a polícia e o Ministério Público e vai entregar a droga apreendida. Agora, se ela encontrasse um caso de lavagem, e não de tráfico de drogas, ela não poderia mandar, o que equivaleria ‘as drogas’ da lavagem”, completa Henrique.
Com informações do Bahia Notícias