Foto: IFBaiano
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano) aprovado em processo seletivo de remoção tem direito subjetivo a ser removido para o campus de Catu, na região metropolitana de Salvador.
Na decisão, o colegiado confirmou sentença, negando o recurso de apelação da União. A remoção mediante aprovação em processo seletivo está de acordo com o art. 36. III da Lei 8.112/1990, do Regime Jurídico do Servidor Público Federal.
No recurso, a União argumentou a existência de excedente de três assistentes em Administração, classe D no campus de Catu, justificando assim a decisão administrativa de não remover o servidor aprovado no concurso interno de remoção, em observação ao princípio de vinculação ao edital.
Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, verificou que posteriormente foi comprovada a abertura de duas vagas para preenchimento. O autor, aprovado em primeiro lugar, e por isso surgiu o direito subjetivo à remoção pretendida.
“A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a remoção decorrente de processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração”, porque, segundo aquela Corte superior, o oferecimento de vagas por este critério revela o interesse público, caso contrário a seleção interna nem seria aberta, concluiu o magistrado.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença favorável à remoção do servidor, de acordo com o voto do relator.
Processo Nº 1002468-50.2017.4.01.3300
As informações são do TRF1